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Projeto de Lei - (7345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, onde poderá o Poder Executivo fixar tarifa diferenciada aos usuários do sistema, nos horários de menor fluxo de usuários.
Parágrafo Único A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal estipulará outras medidas para incentivar a utilização do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, em horários de menor fluxo de usuários.
Art. 2º O desconto da tarifa será concedido aos usuários que utilizarem o cartão eletrônico como forma de pagamento, sendo este contabilizado em credito no cartão do usuário.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de vigência de 1 (um) ano dos créditos inseridos no cartão eletrônico.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data da aquisição dos créditos.
§ 2º Após transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, os créditos expirados serão revertidos para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de Lei que visa criação do programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, onde o Poder Executivo do Distrito Federal poderá oferecer preço diferenciado da tarifa do Sistema de Transporte Público nos horário de menor fluxo de usuários, entre outras ações.
A presente proposição visa fomentar a utilização do transporte coletivo durante a menor procura do mesmo, oferecendo vantagem aos usuários que terão descontos na tarifa do serviço. Os descontos serão aplicados apenas aos usuários que realizarem o pagamento por meio do cartão “Bilhete Único”, sendo o desconto gerado por meio de crédito no mesmo, ou seja, o valor descontado será também utilizado no pagamento da tarifa do transporte público.
Cabe ressaltar que no Distrito Federal é utilizada a chamada tarifa técnica, na qual, de forma simplificada, significa que mesmo com menor número de passageiros o Governo indeniza as empresas operadoras do serviços pelas viagens realizadas com os veículos vazios, ou seja, não haverá grandes impactos financeiros ao erário público, podendo ser até benéfico, caso a procura aumente nesse período, o que irá fazer com que a indenização feita pelo Governo seja menor.
Assim, o interesse público envolvido, por isso contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2021.
Martins Machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:19:46 -
Recurso - (7346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Recurso Nº , DE 2021
( Do Senhor DEPUTADO DANIEL DONIZET)
Contra a decisão publicada no DCL n. 101, de 06/05/2021 que declarou prejudicado o Projeto de Lei n. 627/22019, que "dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Trata-se de Recurso contra a decisão publicada no DCL n. 101, de 06/05/2021 que declarou prejudicado o Projeto de Lei n. 627/19, que "dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Deputado Distrital DANIEL DONIZET, na forma do art. 176, §2º do Regimento Interno, vem interpor
RECURSO AO PLENÁRIO
da decisão publicada no DCL n. 101, de 06/05/2021 que declarou prejudicado o Projeto de Lei n. 627/19, de minha autoria, pelos razões a seguir delimitadas.
DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de Declaração de Prejudicialidade do Projeto de Lei n. 627/19 que “dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, de minha autoria.
Conforme se verifica no DCL n. 101, de 06/05/2021, p.6 foi publicada pela Presidência desta Casa relação de projetos declarados prejudicados com base do art. 176, §1º do Regimento Interno, dentre eles o projeto anteriormente mencionado. Consta da publicação que referida decisão teria sido motivada pela resposta à “consulta n. 413/20”.
Pede-se vênia para transcrever os dispositivos do Regimento interno que tratam da matéria:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
A resposta à consulta, documento da lavra do Consultor Legislativo LEONARDO CÍMON SIMÕES DE ARAÚJO, jurista que além de notável preparo técnico, possui larga experiência na análise de questões regimentais no âmbito desta CLDF, foi assim lançada:
A Secretaria Legislativa apresenta consulta a esta Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos acerca da eventual prejudicialidade do Projeto de Lei nº 627/2019, de iniciativa do deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, o projeto trataria de matéria de igual teor ao da Lei nº 6.142/2018, que altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
Encaminhado o projeto para manifestação do autor sobre o despacho da Secretaria Legislativa, o servidor Alisson Dias de Lima assinou despacho consignando que a lei e o projeto de lei têm conteúdos distintos.
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. À luz do RICLDF, deve ser declarada a prejudicialidade da proposição que trate de matéria de igual teor de outra proposição (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade está no inciso I do art. 176 do RICLDF - prejudicialidade por perda de oportunidade.
Embora a Secretaria Legislativa tenha adotado como parâmetro de comparação a Lei nº 6.142/2018, como essa lei altera a Lei nº 4.060/2007, adotaremos como referência a lei de 2007.
Como visto, a Lei nº 4.060/2007 define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências. O art. 1º da lei dispõe que “todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos a animais, verificada em local público ou privado, seja ou não o infrator o respectivo proprietário ou tutor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive detentor de função pública, responde pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais”. O art. 2º enumera as sanções; o art. 3º conceitua e exemplifica o que são os maus-tratos; o art. 4º estipula o que dá início à apuração da responsabilização pelos maus-tratos; o art. 5º assegura prioridade na tramitação dos processos administrativos relacionados às infrações previstas na lei; o art. 6º proíbe a utilização de animais em apresentações de circo e congêneres; o art. 7º prevê a quem caberá a guarda do animal até o julgamento processo administrativo; o art. 8º obriga a cooperação entre a estrutura administrativa do GDF e as sociedades protetoras de animais; o art. 9º conceitua animal; os arts. 10 a 12 trazem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
O Projeto de Lei nº 627/2019 dispõe no seu art. 1º que “os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal são de notificação compulsória pelos Médicos Veterinários e Zootecnistas que tomarem conhecimento do fato”. O art. 2º disciplina e detalha a notificação compulsória; o art. 3º trata das multas; o art. 4º trata do exame de corpo de delito e de outras perícias veterinárias relacionadas aos maus-tratos; os arts. 5º a 7º trazem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Comparando-se o conteúdo da lei e do projeto de lei, constata-se que tratam de matéria correlata, qual seja, maus-tratos aos animais.
O art. 1º da Lei nº 4.060/2007 prevê que todo aquele que concorrer para a prática de maus-tratos, ainda que por omissão, responderá pelo descumprimento da lei. O médico veterinário e o zootecnista que, cientes da ocorrência de maus-tratos, se omitem, enquadram-se na previsão do art. 1º da lei. Nesse sentido, poderíamos imaginar a desnecessidade do PL 627/2019.
Ocorre que é de todo recomendável que haja expressa previsão legal, estabelecendo de modo inequívoco que médicos veterinários e zootecnistas estão obrigados a realizarem notificação (notificação compulsória), quando cientes da ocorrência de maus-tratos aos animais. A previsão do art. 1º da Lei nº 4.060/2007, dado o seu caráter extremamente abrangente ao tratar da omissão, conviria ser complementada, no tocante aos profissionais que lidam com os animais e, por dever de ofício, são chamados a proteger os animais.
Portanto, caso aprovado o projeto de lei, há utilidade e novidade na lei resultante da aprovação em comparação à Lei nº 4.060/2007, o que sinaliza a distinção de conteúdo.
Convém destacar que, em atenção à legislação distrital vigente, com vistas a prestigiá-la sempre que possível, o devido processo legislativo impõe que seja apresentado substitutivo ao PL 627/2019, de modo a que, em vez da criação de lei sem remissão a outra lei, que o PL 627/2019 vise a alterar a Lei nº 4.060/2007, para incluir entre os eventuais responsáveis por maus-tratos os médicos veterinários e zootecnistas que não fizerem notificação compulsória.
Pelo exposto, manifestamo-nos no sentido de que a Lei nº 4.060/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.142/2018, não constitui óbice à regular tramitação do Projeto de Lei nº 627/2019, haja vista não ter igual teor ao da proposição (RICLDF, art. 176, inciso I), devendo, em observância ao devido processo legislativo, ser apresentado substitutivo, para que o PL 627/2019 tenha por objetivo alterar a Lei nº 4.060/2007.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Feito este breve relato, passa-se a expressar as razões para a reforma da decisão que declarou a prejudicialidade neste caso.
DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DE OFÍCIO – RISCO ÀS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES – NECESSIDADE DE PRESTIGIAR O PROCESSO LEGISLATIVO
Preliminarmente, registre-se tratar-se de hipótese onde a declaração de prejudicialidade não se deu por iniciativa de Deputado Distrital ou Comissão, mas sim de ofício pelo Presidente, por instrução da Secretaria Legislativa.
Nesse ponto, registre-se meu sentimento de que ocorre um transbordamento na atuação da Secretaria Legislativa no caso.
Com efeito, o Regimento Interno reserva às Comissões a apreciação do mérito das proposições (art. 94 e ss). Apreciar, ainda que em caráter preliminar, o mérito de proposições para embaraçar sua tramitação, constitui situação nociva para a organicidade da Casa e potencialmente protelatória de soluções para a cidade.
A iniciativa de proposições é matéria muito cara e encontra-se no âmago das prerrogativas parlamentares, razão pela qual, respeitosamente, alerto para o fato de que a área administrativa não pode sequer correr o risco de violar tal prerrogativa constitucional.
Assim, por não caber à área administrativa aprovar ou rejeitar preliminarmente proposição legislativa, sugestões de arquivamento ou de declaração de prejudicialidade de ofício pela Presidência devem ser tomadas com bastante cautela.
Ademais, a possibilidade de que existam leis esparsas sobre temas correlatos é assunto especificamente tratado pela Lei Complementar n. 13/1996, que prevê rito próprio para a consolidação (art. 120 e ss), caso haja o desejo de as normas sejam agrupadas em eixo temático comum. Dito de outra forma, não há justa razão para que proposições deixem de tramitar, em seu nascedouro, também por tal motivo. Estas, se aprovadas, poderão, sim, ser consolidadas para “tornar sua consulta acessível aos cidadãos”.
Ademais a consolidação por compilação “será feita por lei da mesma espécie” e é considerada “lei nova” para todos os efeitos. Ou seja, a dinâmica da iniciativa legislativa não é obstada pela existência de lei correlata, havendo sim processo legislativo de rito próprio para a reunião do que houver sobre cada tema.
Retomo, nesse ponto, o alerta da área técnica constante da resposta à consulta que teria fundamentado a declaração de prejudicialidade: “convém destacar que, em atenção à legislação distrital vigente, com vistas a prestigiá-la sempre que possível, o devido processo legislativo”.
Dessa forma, a declaração de prejudicialidade de ofício, por sugestão de órgão administrativo, deve se manter restrita a erros crassos e casos indiscutíveis, sob pena de inaceitável violação de prerrogativa parlamentar.
CONCLUSÃO DA CONSULTORIA LEGISLATIVA: “INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À TRAMITAÇÃO” E “UTILIDADE E NOVIDADE NA LEI RESULTANTE” – DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE INDEVIDA
Ao que parece, a inclusão do Projeto de Lei n. 627/19 como prejudicado se deu por equívoco da Secretaria Legislativa, pois, conforme se nota, a Consultoria Legislativa na consulta mencionada na própria decisão manifestou-se favoravelmente à tramitação da proposição e contrária à sua prejudicialidade.
Da manifestação da Consultoria Legislativa destacamos:
Portanto, caso aprovado o projeto de lei, há utilidade e novidade na lei resultante da aprovação em comparação à Lei nº 4.060/2007, o que sinaliza a distinção de conteúdo.
.........
Pelo exposto, manifestamo-nos no sentido de que a Lei nº 4.060/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.142/2018, não constitui óbice à regular tramitação do Projeto de Lei nº 627/2019, haja vista não ter igual teor ao da proposição (RICLDF, art. 176, inciso I), devendo, em observância ao devido processo legislativo, ser apresentado substitutivo, para que o PL 627/2019 tenha por objetivo alterar a Lei nº 4.060/2007.
Como se nota, a única recomendação da Consultoria Legislativa foi de que o projeto fosse emendado pelo autor, para fazer constar que seu objetivo é alterar a Lei 4060/2007. Ou seja, o encaminhamento não foi pela prejudicialidade e sim pela devolução ao autor para apresentação de emenda substitutiva.
PEDIDOS
Diante do exposto, considerando ter havido erro material na inclusão do Projeto de Lei n. 627/19 na relação daqueles considerados prejudicados, conforme se depreende da leitura da resposta à consulta n. 413/20, que teria fundamentado a decisão, requeiro a reconsideração pelo Presidente de sua anterior decisão, com a devolução ao autor para atendimento das recomendações da Consultoria Legislativa.
Quando menos, que submeta o presente recurso ao Plenário, após ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, para que este delibere sobre o tema, reformando a decisão e mantendo a tramitação do Projeto de Lei n. 627/19, na forma da manifestação da Consultoria Legislativa que instrui os autos.
Nesses termos, pede deferimento.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:58:37 -
Despacho - 2 - GMD - (7348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 13/05/2021, às 20:14:17 -
Despacho - 2 - GMD - (7350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Despacho - 2 - GMD - (7352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
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Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Despacho - 2 - GMD - (7354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Despacho - 2 - GMD - (7356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 13/05/2021, às 20:33:32 -
Projeto de Lei - (7359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O § 1º, do Art. 28, da Lei 5.165/13, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 28 ………………………………
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.”
§ 2º…………………….
§ 3º O prazo disposto no parágrafo 1º poderá ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional.
Art. 2º Suprime-se o Art. 30 da Lei 5.165/13.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 5.165, de 4 de setembro de 2013, dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal, inclusive no que se refere à questão habitacional. Assim, o Capítulo 3 da referida Lei é integralmente dedicado ao Benefício Excepcional, que consiste no pagamento em pecúnia em razão de desabrigo temporário.
Em 2018, a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) publicou o estudo “Projeções e cenários para o Distrito Federal: análises prospectivas populacionais, habitacionais, econômicas e de mobilidade”, em que projetou o déficit habitacional no DF. Para tanto, partiu dos dados disponíveis até 2015, quando o déficit era de 117.536 domicílios e em tendência de crescimento e resultou em projeções que dão conta de que o déficit pode chegar a 151.276 domicílios em 2025. Já para 2020, a projeção ficou entre 125.990 e 133.917 domicílios.
Cabe destacar que as projeções foram realizadas em período anterior à pandemia, não considerando, portanto, os impactos sociais das medidas adotadas para contenção da Covid-19. É de conhecimento público que as restrições de atividades econômicas implicaram perda de postos de emprego formais, além de redução ou interrupção de renda para empresas, trabalhadores autônomos e informais. Neste sentido, é razoável supor que a demanda pelas políticas habitacionais seja ainda maior do que a imaginada à época do estudo, em função da piora no quadro social do Distrito Federal.
O Benefício Excepcional representa importante instrumento para garantia do direito fundamental à moradia da população. Não obstante, existem limites à concessão do benefício que resultam na exclusão da população em extrema vulnerabilidade, o § 1º, do Art. 28, da Lei 5.165/13, estabelece a duração de 6 meses para concessão do benefício, renovável por igual período. Esta disposição atende famílias ou indivíduos que, no período definido, possuem capacidade de restabelecer renda ou moradia definitiva. Mas não contempla famílias ou indivíduos que, por quaisquer razões, não encontram condições para viabilizar moradia definitiva no período determinado.
Em que pese seu caráter eventual, cabe registrar que o Benefício Excepcional serve como solução temporária a indivíduos ou famílias cadastradas e habilitadas nos programas habitacionais da CODHAB que resultam em moradia definitiva, como o Morar Bem ou o Lote Legal, mas que estão em listas de espera para acesso efetivo aos referidos programas. Nesta toada, para as famílias que aguardam a execução da política habitacional, a viabilização da moradia definitiva depende da operação do Poder Público, cuja morosidade pode levar a esperas superiores aos 12 meses previstos na norma em vigor. A presente proposição pretende ampliar o prazo de duração do Benefício para até 24 meses, para que seja possível atender as famílias em vulnerabilidade a partir das condições que dispõem, dado o cenário de agravamento e de extensão indefinida da pandemia e do surgimento de outras ondas de contaminação há visto que já estamos na terceira onda conforme noticia a imprensa.
Disponivel em: <<https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2021/05/10/terceira-onda-pode-se-tornar-um-tsunami-diz-presidente-do-conass>> Acessado em 17.05.20221.
Ademais, o Art. 30 da Lei em discussão preconiza a exclusão da concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares. O problema da regularização fundiária é histórico e disseminado no Distrito Federal. Não obstantes a necessidade do combate ao loteamento e negociação ilegal de terras públicas ou privadas, os esforços neste sentido não passam pela exclusão de famílias vulneráveis de política assistencial ou habitacional. Pelo contrário, ao aumentar a vulnerabilidade dessas famílias aprofundam-se as condições sociais que resultam no estabelecimento de ocupações irregulares e desordenadas. Assegurar às famílias que estão em condição de irregularidade fundiária os mecanismos para o estabelecimento da moradia em lugar devido passa pela concessão do Benefício Excepcional, como solução temporária de rápida implementação e operacionalização, além da efetiva garantia do direito à moradia por meio de programas habitacionais devidos. Nesse sentido, propõe-se a revogação do Art. 30 da Lei 5.165/13 de modo a suprimir a exclusão de quaisquer famílias em situação de vulnerabilidade social da concessão do benefício.
Por todo o exposto, e certo da sensibilidade dos nobres colegas com a questão habitacional, encaminho e rogo pela aprovação do presente Projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 15:46:27 -
Despacho - 3 - CESC - (7361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/05/2021, às 15:50:08 -
Projeto de Lei - (7362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Cicloturismo tem como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V- a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V- circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4° - A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturisticas deve:
I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III - garantir a participação popular;
IV- priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder Público:
I - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõe os circuitos cicloturísticos;
II - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III - implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IV - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletários, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde.
V - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI - formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem o intuito de fomentar o turismo distrital, através do cicloturismo, que é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta não apenas como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem. O cicloturista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente chegar ao destino final, mas aproveitar o caminho, que geralmente percorre estradas rurais e secundárias com muitos atrativos naturais e culturais.
Com efeito, quase todas as cidades possuem atrativos para os cicloturistas. Pelo fato de se locomoverem em menor velocidade e estarem mais expostos ao meio que percorrem, os cicloturistas movimentam a economia local e interagem muito mais com as pessoas, gerando uma experiência totalmente diferente das viagens tradicionais. Uma grande vantagem do cicloturismo é a preocupação com a preservação do meio ambiente, seja no uso de meios de transporte sustentáveis ou na preocupação dos viajantes em cuidar do ambiente, fazendo descarte consciente do próprio lixo, por exemplo.
Com a definição dos circuitos e sua sinalização, movimenta-se a economia e os serviços, além de propiciar uma estrutura cicloviária para uso diário de seus cidadãos.
De acordo com o Decreto n.º 7.381/2010, que regulamenta a Política Nacional de Turismo (Lei n.º 11.771/2008), o cicloturismo é descrito como uma espécie de turismo de aventura:
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:
(...)
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
O cicloturismo é uma atividade reconhecida, inclusive, mundialmente. Em alguns países são oferecidas ótimas condições para o desenvolvimento desta atividade física, como ciclovias, transporte com ônibus adaptados, estacionamentos próprios para bicicletas, entre outras. Um exemplo é a EuroVelo, Rede Europeia de Ciclovias, um projeto da Federação Europeia de Ciclistas para desenvolver 15 rotas cicláveis de longa distância, cruzando todo o continente Europeu, por cerca de 42 países.
O Brasil também vem se destacando quando o assunto é o turismo de aventura. Devido as suas belas paisagens, clima favorável e vasta oferta de atividades, nosso país lidera, pelo terceiro ano consecutivo, o ranking de países que mais atraem os turistas amantes da aventura.
O cicloturismo é uma experiência única que pode mudar os hábitos das pessoas participantes e também a economia das comunidades. Muita gente tem descoberto que, muito além da aventura, viajar de bicicleta é a oportunidade de se descobrir e descobrir o mundo com um novo olhar.
Em 2007 foi dado um grande passo para a qualidade e segurança dos serviços de turismo de bicicleta. Foram elaboradas as Normas de Turismo de Aventura - ABNT, sendo uma delas a de cicloturismo. Nesta norma constam todos os detalhes para se proporcionar um passeio ou viagem de bicicleta de forma segura, e tem servido para balizar o trabalho de organizadores de evento, agências e grupo de pedal.
Fato é que, até a chegada da pandemia, grande era o número de brasileiros realizando viagens na Europa e outros países com roteiros de viagens de bicicleta, como o passeio de Amsterdam a Bruges, por exemplo, e já chega à casa das dezenas o número de brasileiros que deram a volta ao mundo.
Atualmente, existe até um manual de incentivo e orientação à instalação de Circuitos de Cicloturismo dirigido aos municípios brasileiros. O objetivo do manual é que os municípios, através de consórcios, instalem circuitos de cicloturismo para atrair os usuários dessa modalidade, contribuindo com a economia e com a imagem do município.
A criação de variados Circuitos de Cicloturismo no Brasil oferece uma maior diversidade de destinos aos praticantes, encoraja novos adeptos e valoriza a bicicleta como veículo de transporte, provocando um benefício em cadeia para toda a sociedade.
Por fim, a matéria em comento se tornou lei no estado do Paraná, Lei nº 20354/2020, e, também é tema do Projeto de Lei nº 1034/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Pelo exposto, buscando introduzir no Distrito Federal a prática do cicloturismo, apresentamos o presente projeto de lei, solicitando o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2021, às 17:12:36 -
Indicação - (7364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família. Com efeito, há um grande número de cargos vagos, mais especificamente, há 262 (duzentos e sessenta e duas) vacâncias para 40 (quarenta) horas e 94 (noventa e quatro) vacâncias para 20 (vinte) horas, razão pela qual a reposição é devida e imperiosa.
Ademais, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família não está vedada pela Lei Complementar nº 173/2020. Tanto o é que a Portaria nº 63, de 3 de março de 2021, em seu art. 1º, exarada pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, resolve “Autorizar a realização de concurso público para o provimento das carreiras contidas no Anexo Único desta Portaria.”.
Fonte: Diário Oficial do Distrito Federal Nº 44, segunda-feira, 08 de março de 2021 (p. 8) Ora, se há necessidade do serviço, materializada pela autorização da realização de novo concurso, com mais razão se verifica a necessidade dos já aprovados no certame ora vigente. Vale dizer que os Enfermeiros da Família representam, por certo, parte relevante da assistência primária que como se sabe, deve ser privilegiada sob o aspecto da prevenção. E mais, evita-se a lotação demasiada dos Hospitais, que serviriam, de fato, para o que se pretendem (atenção terciária).
Ademais, a referida indicação ainda tem por escopo dar luzes à questão da contratação de temporários, como forma de burla ao princípio do concurso público (artigo 19 da LODF). Com efeito, não se olvida da situação de pandemia. No entanto, é preciso que o planejamento de pessoal dê prioridade aos efetivos, uma vez que somente assim é possível fazer um dimensionamento correto da força de trabalho em razão da demanda cotidiana, além dos casos extremos, como é o atual.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEputado leandro grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 11:24:06 -
Projeto de Lei - (7365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE )
Institui o Programa de Apoio às Pessoas com a Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas com a Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares, no âmbito do Distrito Federal.Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada do envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer ou acidente vascular cerebral.
Art. 2º O programa instituído por meio desta Lei deve ser desenvolvido no âmbito da rede pública de saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com a Doença de Alzheimer e outras demências e de seus familiares, e tem como objetivo:I – promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes do Distrito Federal;
II – utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III – estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença de Alzheimer e outras demências, tais como:
a) prática de exercício regular;
b) alimentação saudável;
c) controle da pressão arterial e das dislipidemias;
d) prevenção e controle do diabetes;
e) intervenção cognitiva;
f) controle da depressão;
g) estímulo ao convívio social;
h) desenvolvimento de outras ações de promoção de saúde e prevenção de doenças.
IV – apoiar o paciente e familiares com abordagens adequadas no tratamento não-medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento, minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V – capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive à diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;
VI – utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII – promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de:
a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública de Saúde;
b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;
d) divulgação de locais de apoio e referência nas redes pública e privada de saúde e educação.
VIII – inserir as ações desse programa na estratégia Saúde da Família;
IX – aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de entidades comprometidas com a causa.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, universidades e órgãos federais, estaduais e municipais, com a finalidade de viabilizar a infraestrutura e apoio necessários à implantação, funcionamento e manutenção do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observadas as disposições previstas na legislação vigente.
Art. 4º As Unidades de Saúde devem investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Alzheimer e outras demências, prestando-lhe toda a assistência necessária em parceria com a estratégia Saúde da Família, com a utilização de indicadores de controle de qualidade.
Art. 5º As pessoas com Alzheimer e outras demências e seus familiares devem receber acompanhamento multidisciplinar por equipe de profissionais composta por neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, gerontólogos, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.
Parágrafo único. Visando o acompanhamento multidisciplinar, a Secretaria de Saúde deve organizar sistema próprio para prestar assistência à pessoa com Alzheimer e outras demências, de forma sistêmica e articulada entre as unidades básicas de saúde.
Art. 6º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências formado por equipes multidisciplinares de profissionais das áreas de saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia, onde deve funcionar um serviço de educação em demência dirigido a profissionais da Rede Pública de Saúde e cuidadores familiares.
Parágrafo único. O trabalho desenvolvido no Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências deve utilizar como modelo a literatura especializada e as orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência, bem como o iSupport que é um programa de treinamento online criado pela OMS destinado a fornecer aos cuidadores orientações sobre como gerenciar cuidados, lidar com mudanças de comportamento e cuidar da própria saúde.Art. 7º A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração ou redirecionamento de estratégias para a realização dos seus objetivos.
Art. 8º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, devem ser observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. A presente Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias, contados da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar atendimento e acompanhamento às pessoas acometidas por doenças responsáveis por distúrbios cerebrais, como por exemplo o Alzheimer, além de outros males da mente, por meio da instituição do Programa de Apoio às Pessoas com a Doença de Alzheimer e outras Demências, o qual envolverá os doentes, seus familiares e os profissionais da área de saúde, além de outros.
Conforme o portal minhavida.com.br, “A doença de Alzheimer (CID 10 G30) é uma doença neuro-degenerativa que provoca o declínio das funções cognitivas, reduzindo as capacidades de trabalho e relação social. Com o passar do tempo, ela também interfere no comportamento e personalidade da pessoa, causando consequências como a perda de memória”. Acrescenta informando que “O Alzheimer é a causa mais comum de demência - um grupo de distúrbios cerebrais que causam a perda de habilidades intelectuais e sociais. Na doença de Alzheimer, as células cerebrais degeneram e morrem, causando um declínio constante na memória e na função mental”.
O programa deverá ser desenvolvido no âmbito da rede pública de saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com a Doença de Alzheimer e outras demências, tendo seus vários objetivos promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre o Alzheimer e outras demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes do Distrito Federal.
Visando o êxito do programa, poderá o Poder Executivo celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações governamentais e não governamentais, como universidades, empresas e órgãos federais, estaduais e municipais, cuja finalidade é viabilizar a infraestrutura e o apoio necessários à sua implantação, funcionamento e manutenção.
A presente propositura autoriza a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências que contará com equipes multidisciplinares de profissionais das áreas de saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia, no qual deverá funcionar um serviço de educação em demência dirigido a profissionais da Rede Pública de Saúde e cuidadores familiares. O trabalho a ser desenvolvido no mencionado centro utilizará como modelo a literatura especializada e as orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência, bem como o iSupport que é um programa de treinamento online criado pela OMS destinado a fornecer aos cuidadores orientações sobre como gerenciar cuidados, lidar com mudanças de comportamento e cuidar da própria saúde.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Incumbe-nos fazer justiça e informar que esta proposta foi inspirada na Lei nº 17.547/2021, que teve origem em um projeto de lei dos vereadores da Câmara Municipal da cidade de São Paulo – SP, Gilberto Natalini e Daniel Annenberg, e no Projeto de Lei nº 4.364/2020, que tramita no Senado Federal, de autoria do senador Paulo Paim.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2021, às 13:57:08 -
Indicação - (7367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a reforma e manutenção de quebra-molas na QNM 8, conjunto O, em Ceilândia Norte -DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a reforma e manutenção de quebra-molas na QNM 8, conjunto O, ao lado da igreja Batista Livre Acesso em Ceilândia Norte -DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender uma reivindicação dos moradores da quadra, pois alguns motoristas abusam da velocidade. Dessa forma, pensando na segurança e na preservação das vidas que passam pela quadra, solicito a revitalização do quebra-molas para impedir o excesso de velocidade dos veículos que transitam por ali, resguardando a todos
A presente indicação atende ao pedido dos moradores da quadra, que lutam incessantemente por melhorias na segurança trânsito na região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 09:04:39
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